RESOLUÇÃO Nº 4 - CONAD,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o uso religioso e sobre
a pesquisa da ayahuasca
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL ANTI-DROGAS - CONAD, no
uso de suas atribuições legais, observando,
especialmente, o que prevê o art. 6° do Regimento
Interno do CONAD; e CONSIDERANDO que o plenário do
CONAD aprovou, em reunião realizada no dia 17 de agosto
de 2004, o parecer da Câmara de Assessoramento Técnico-Científico
que, por seu turno, reconhece a legitimidade, juridicamente,
do uso religioso da ayahuasca, e que o processo de legitimação
iniciou-se, há mais de dezoito anos, com a suspensão
provisória das espécies vegetais que a compõem,
das listas da Divisão de Medicamentos - DIMED, por
Resolução do Conselho Federal de Entorpecentes
- CONFEN, n° 06, de 04 de fevereiro de 1986, suspensão
essa que tornou-se definitiva, com base em pareceres de 1987
e 1992, indicados em ata do CONFEN, publicada no D.O. de 24
de agosto de 1992, sendo os subseqüentes considerandos
baseados na já referida decisão do CONAD;
CONSIDERANDO que a decisão adequada, da Administração
Pública, sobre o uso religioso da ayahuasca, foi proferida
com base em análise multidisciplinar;
CONSIDERANDO a importância de garantir o direito constitucional
ao exercício do culto e à decisão individual,
no uso religioso da ayahuasca, mas que tal decisão
deve ser devidamente alicerçada na mais ampla gama
de informações, prestadas por profissionais
das diversas áreas do conhecimento humano, pelos órgãos
públicos e pela experiência comum, recolhida
nos diversos segmentos da sociedade civil;
CONSIDERANDO que a participação no uso religioso
da ayahuasca, de crianças e mulheres grávidas,
deve permanecer como objeto de recomendação
aos pais, no adequado exercício do poder familiar (art.
1.634 do Código Civil), e às grávidas,
de que serão sempre responsáveis pela medida
de tal participação, atendendo, permanentemente,
à preservação do desenvolvimento e da
estruturação da personalidade do menor e do
nascituro;
CONSIDERANDO que qualquer prática religiosa adotada
pela família abrange os deveres e direitos dos pais
"de orientar a criança com relação
ao exercício de seus direitos de maneira acorde com
a evolução de sua capacidade" , aí
incluída a liberdade de professar a própria
religião e as próprias crenças, observadas
as limitações legais ditadas pelos interesses
públicos gerais (cf. Convenção Sobre
os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, promulgada
pelo Decreto nº 99.710, de 21/11/1990, art. 14);
CONSIDERANDO a conveniência da implementação
de estudo e pesquisa sobre o uso terapêutico da ayahuasca,
em caráter experimental;
CONSIDERANDO que o controle administrativo e social do uso
religioso da ayahuasca somente poderá se estruturar,
adequadamente, com o concurso do saber detido pelos grupos
de usuários;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído GRUPO MULTIDISCIPLINAR
DE TRABALHO para levantamento e acompanhamento do uso religioso
da ayahuasca, bem como para a pesquisa de sua utilização
terapêutica, em caráter experimental.
Art. 2º O GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO será
composto por seis membros, indicados pelo CONAD, das áreas
que atendam, entre outros, aos seguintes aspectos: antropológico,
farmacológico/ bioquímico, social, psicológico,
psiquiátrico e jurídico. Além disso,
o grupo será integrado por mais seis membros, convidados
pelo CONAD, representantes dos grupos religiosos, usuários
da ayahuasca.
Art. 3º O GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO
escolherá seu presidente e vice-presidente e deverá,
como primeira tarefa, promover o cadastro nacional de todas
as instituições que, em suas práticas
religiosas, adotam o uso da ayahuasca, devendo essas instituições
manter registro permanente de menores integrantes da comunidade
religiosa, com a indicação de seus respectivos
respon-sáveis legais, entre outros dados indicados
pelo GRUPO MULTI-DISCIPLINAR DE TRABALHO.
Art. 4º O GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO
estruturará seu plano de ação e o submeterá
ao CONAD, em até 180 dias, com vistas à implementação
das metas referidas na presente resolução, tendo
como objetivo final, a elaboração de documento
que traduza a deontologia do uso da ayahuasca, como forma
de prevenir o seu uso inadequado.
Art. 5º O CONAD, por seus serviços administrativos,
deverá consolidar, em separata, todas as decisões
do CONFEN e do CONAD
sobre o uso religioso da ayahuasca, para acesso e utilização
dos interessados que poderão, às suas próprias
expensas, extrair cópias, observadas as respectivas
regras administrativas para tanto.
Art. 6º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
04/11/04
JORGE ARMANDO FELIX
Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
e
Presidente do Conselho Nacional Antidrogas
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